STJ acolhe recurso e reitera necessidade de licitação para contratação de serviços advocatícios.

Postado em 01/jun/2016


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para restabelecer a parte de uma sentença que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios.

O acórdão agora reformado havia modificado a decisão de primeiro grau para afastar a obrigatoriedade da licitação no caso da contratação de serviços jurídicos, sob o fundamento de inviabilidade da competição em razão do “vínculo de confiança que circunda a contratação de representante judicial”, autorizando a contratação direta. O caso envolveu a Câmara Municipal de Americano do Brasil, que, ao ser condenada na sentença de primeiro grau, recorreu ao TJGO e teve seu recurso de apelação provido.

Contudo, ao analisar a argumentação apresentada no agravo em recurso especial pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, o ministro relator no STJ considerou ser descabida a afirmação de inviabilidade de competição para a contratação do serviço advocatício. Também ponderou ser impróprio utilizar como fundamento para a inexigibilidade de licitação a confiança da administração no advogado, “pois a contratação deve se orientar no interesse público, não sendo admitidas quaisquer preferências de cunho pessoal”. Neste sentido, o julgado cita vários procedentes do próprio STJ com esse conteúdo.

No recurso interposto no STJ, a Procuradoria de Recursos Constitucionais procurou demonstrar não existir respaldo no ordenamento jurídico em relação à alegação de inviabilidade da competição para contratação de serviços advocatícios em decorrência de vínculo de confiança que deve existir entre as partes. “Em nenhum instante, a Lei de Licitações afastou a necessidade de tal procedimento para os serviços de natureza advocatícia. Ao contrário, para as hipóteses de inexigibilidade, trouxe a lei requisitos próprios (notória especialização + natureza singular) aplicáveis a serviços de qualquer natureza”, sustentou o MP-GO.

Confira aqui a Decisão!

Fonte: www.tcm.go.gov.br