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Denúnicas: Pleno apreciou 14 processos de irregularidades contra prefeitos e vereadores
Postado em 25/maio/2016
Dos 63 processos julgados pelo Pleno do TCM GO, na sessão de quarta-feira( 18.5.16) , 14 foram referentes à denúncias apresentadas ao Tribunal contra gestores e ex – gestores de municípios goianos. 8 foram arquivadas em razão dos gestores terem corrigidos as irregularidades ou pela falta de comprovação das falhas apontadas pelos delatores durantes a apuração técnica. O Pleno acatou 6 denúncias, sendo duas convertidas em Tomada de Contas Especial.
TCM arquiva processo depois de prefeitura de Goiânia cancelar item irregular de licitação para compra de combustível
Goiânia – Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator, conselheiro Francisco José Ramos, e arquivaram o processo de denúncia com pedido de Medida Cautelar para suspender a licitação da prefeitura de Goiânia para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol, diesel e reagente ARLA 32). , para atender toda a Administração Municipal.
Os conselheiros decidiram arquivar o processo porque a prefeitura reformulou o procedimento licitatório e cancelou o lote 04 – Reagente ARLA 32 do Pregão Presencial nº 005/2016 – Sistema de Registro de Preços – 1º Republicação, com a justificativa de que o valor ofertado pela empresa vencedora para o lote estava acima do referencial constante no processo licitatório, como foi citado pelo denunciante.
Denúncia – Segundo a empresa que fez a denúncia, a exigência de registro na Agência Nacional do Petróleo – ANP como requisito de habilitação na disputa do item correspondente ao reagente ARLA 32 (Item nº 04) restringiu a competição, porque o para o fornecimento no mercado desse reagente não seria necessário tal registro, de acordo com a legislação.
A denunciante trouxe, ainda, cópias de notas fiscais comprovando que a própria prefeitura de Goiânia teria pago pelo reagente ARLA 32 o valor unitário entre R$ 1,00 (um real) a R$ 1,50 (um real e cinquenta) e segundo o relatório do Tribunal “analisando a ata da sessão de julgamento do Pregão Presencial nº 05/2016 (ocorrida em 26/04/2016), verifica-se que apenas duas empresas participaram e este reagente foi vendido a R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos), ou seja, além de haver um restrito número de licitantes o valor transacionado restou bem acima do valor de mercado, ofendendo sobremaneira o princípio da economicidade”.
Com o cancelamento do lote por parte da prefeitura de Goiânia, os conselheiros consideraram que houve a perda do objeto da denúncia e arquivaram o processo nº 06781/16.
Denuncia contra gestor da Câmara de Campo Alegre de Goiás é considerada improcedente pelo Pleno
Campo Alegre de Goiás – Conselheiros julgaram denúncia improcedente sobre possíveis irregularidades em contratações da Câmara Municipal. Com base na análise da documentação apresentada pelo gestor da Câmara e anexada aos autos, o conselheiro relator, Nilo Resende, seguiu a avaliação dos técnicos do Tribunal e do parecer do Ministério Público de Contas e julgaram a denuncia improcedente.
Análise – Na denúncia de suposta contratação ilícita de assessoria jurídica, foi comprovado que não houve irregularidade. O gestor realizou o procedimento licitatório (Convite nº 01/2013), respeitando a previsão da despesa e a respectiva dotação orçamentária, bem como formalizou contrato com os profissionais que apresentaram o menor preço do certame.
Também não foram detectadas irregularidades nos gastos com materiais de construção e reforma do prédio da Câmara Municipal, como apontou o delator. Os procedimentos desse item obedeceram a formalidade legal, bem como, o Tribunal verificou que os demais atos denunciados não causaram nenhum prejuízo ao erário. Processo nº 1484514.
TCM analisa e arquiva denúncia de irregularidades em licitação de Turvânia para compra de veículos
Turvânia – O pleno decidiu arquivar o processo de denúncia de supostas irregularidades na licitação para a compra de um veículo para o gabinete do prefeito e de um veículo para a secretaria de Administração do município de Turvânia.
Recebida pela ouvidora do Tribunal, a denúncia foi considerada improcedente pelo Pleno, que seguiu o voto do conselheiro relator, Daniel Goulart, uma vez que, ao final da instrução processual, os fatos denunciados não foram comprovados. Verificou-se, nos autos, que a prefeitura realizou Pregão Presencial nº 001/2015 devidamente instruído nos moldes da legislação vigente, em cumprimento aos princípios constitucionais. Processo nº 05087/16.
Inviabilidade de realização de inspeção no presente momento processual. Arquivamento.
nº 17618/12
Em razão da revogação do Pregão Presencial nº 001/2014, por motivos de interesse público. O pregão destinava-se a aquisição de materiais diversos, para execução de serviços de fabricação, reforma e manutenção de lixeiras, brinquedos, alambrados em geral para atender a COMURG;
nº 01049/14
Não conhecer da denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos Arts. 204, c/c 203, incisos IV e V do RITCM/GO, inclusive por tratar-se de matéria alheia à competência deste Tribunal.
nº 16602/15
Nº 10639/15
Nº 14704/14
Constatação de irregularidades em contrato de fornecimento de combustíveis, contrato de aluguel de imóvel com dispensa de licitação, contrato de escritório de contabilidade por meio de inexigibilidade de licitação, Contrato de despesas operacionais, contrato de escritório de advocacia mediante Inexigibilidade de Licitação. Imputação de multas. Cabe Recurso.
nº13773/13
Realização inadequada dos Pregões Presencias do tipo ‘menor preço por lote/global’, sendo que em regra geral o adequado seria do tipo ‘menor preço por item’.
Considerado improcedente a denúncia quanto a disponibilização dos valores estimados dos itens a serem licitados aos interessados. Imputação de Multa. Cabe Recurso
nº 09287/14
Indevida contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, da empresa R. B. de Oliveira Combustíveis para fornecimento de combustíveis à Subprefeitura de Ouroana nos exercícios 2013 e 2014. Imputação de Multa. Cabe Recurso
nº 21929/14
Nº 05641/15
Denúncia referente a situação do Ginásio Poliesportivo onde seria instalado, provisoriamente, a unidade do 5º Batalhão de Bombeiros Militar.
Nº 07319/13
Fonte: www.tcm.go.gov.br